Lei 6.249/1975 - Artigo 39

TÍTULO II
Das Disposições Especiais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 39. Ao professor é vedado:

I - A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e

II - Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.

Lei 6.249/1975 - Artigo 39

TÍTULO II
Das Disposições Especiais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 39. Ao professor é vedado:

I - A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e

II - Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.