TÍTULO II
Das Disposições Especiais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Especiais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 39. Ao professor é vedado:
I - A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e
II - Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.