Lei 6.249/1975 - Artigo 24

Art. 24. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental.

Parágrafo único. À função de preparador podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Lei 6.249/1975 - Artigo 24

Art. 24. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental.

Parágrafo único. À função de preparador podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.