Art. 10. O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.
Decreto 4.564/2003 - Artigo 10
Art. 10. O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.