Decreto 4.564/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

§ 1º - As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 2º - As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

Decreto 4.564/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

§ 1º - As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 2º - As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.992, de 2024)