Decreto 4.564/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O órgão gestor a que se refere o art. 1º poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

§ 1º - As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - A instrução normativa referida no § 1º deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

§ 3º - Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.

Decreto 4.564/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O órgão gestor a que se refere o art. 1º poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

§ 1º - As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - A instrução normativa referida no § 1º deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

§ 3º - Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.