DECRETO-LEI Nº 1.465, DE 30 DE ABRIL DE 1976.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA: