Art. 1º. O Poder Executivo providenciará a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do transcurso do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.
§ 1º - Os selos integrantes da série ora instituída terá valores e características que vierem a ser determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
§ 2º - A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 25 de março de 1984.
§ 1º - Os selos integrantes da série ora instituída terá valores e características que vierem a ser determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
§ 2º - A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 25 de março de 1984.