Art. 8º. O identificador de uso a que se refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
0 - despesas no País, exceto contrapartida;
1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras contrapartidas;
4 - despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo único. Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
0 - despesas no País, exceto contrapartida;
1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras contrapartidas;
4 - despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo único. Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.