Art. 39. A proposta orçamentária para 1998:
I - poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em subatividade específica;
II - consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994.
Parágrafo único. (VETADO)
I - poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em subatividade específica;
II - consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994.
Parágrafo único. (VETADO)