Art. 24. A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.