Lei 9.473/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 20 de julho de 1997, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º, originárias da ação, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

Lei 9.473/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 20 de julho de 1997, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º, originárias da ação, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.