Art. 51. No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:
I - até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;
II - até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:
I - até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;
II - até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.