Lei 9.473/1997 - Artigo 51

Art. 51. No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:

I - até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;

II - até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.

Lei 9.473/1997 - Artigo 51

Art. 51. No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:

I - até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;

II - até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.