Lei 9.473/1997 - Artigo 44

Art. 44. A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;

III - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;

IV - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

VI - os empréstimos e financiamentos destinados ao custeio e investimento agropecuário para míni e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VIII - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;

IX - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - (VETADO)

Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Lei 9.473/1997 - Artigo 44

Art. 44. A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

II - o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;

III - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;

IV - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

VI - os empréstimos e financiamentos destinados ao custeio e investimento agropecuário para míni e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VIII - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;

IX - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - (VETADO)

Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)