Lei 9.473/1997 - Artigo 16

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.

Lei 9.473/1997 - Artigo 16

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.