Lei 9.473/1997 - Artigo 64

Art. 64. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6º, as fontes e as denominações atribuídas.

Lei 9.473/1997 - Artigo 64

Art. 64. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6º, as fontes e as denominações atribuídas.