CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.