Art. 15. As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
I - servidores beneficiados;
II - dependentes e outros beneficiados;
III - inativos e pensionistas beneficiados.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
I - servidores beneficiados;
II - dependentes e outros beneficiados;
III - inativos e pensionistas beneficiados.