Lei 9.473/1997 - Artigo 67

Art. 67. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - programa;

VII - subprograma;

VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor empenhado no mês;

IV - o valor empenhado até o mês.

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - (VETADO)

§ 9º - (VETADO)

Lei 9.473/1997 - Artigo 67

Art. 67. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - programa;

VII - subprograma;

VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor empenhado no mês;

IV - o valor empenhado até o mês.

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - (VETADO)

§ 9º - (VETADO)