Art. 67. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I - grupo de despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV - unidade orçamentária;
V - função;
VI - programa;
VII - subprograma;
VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
§ 7º - (VETADO)
§ 8º - (VETADO)
§ 9º - (VETADO)
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I - grupo de despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV - unidade orçamentária;
V - função;
VI - programa;
VII - subprograma;
VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
§ 7º - (VETADO)
§ 8º - (VETADO)
§ 9º - (VETADO)