Lei 9.473/1997 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

Lei 9.473/1997 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.