Lei 9.473/1997 - Artigo 49

Art. 49. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:

I - quantitativos de empregados por cargo;

II - quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.

Lei 9.473/1997 - Artigo 49

Art. 49. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:

I - quantitativos de empregados por cargo;

II - quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.