Art. 49. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
I - quantitativos de empregados por cargo;
II - quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.
I - quantitativos de empregados por cargo;
II - quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.