Lei 9.473/1997 - Artigo 30

Art. 30. Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, em montante equivalente a no mínimo dois por cento:

I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais, previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

Lei 9.473/1997 - Artigo 30

Art. 30. Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, em montante equivalente a no mínimo dois por cento:

I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições sociais, previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.