Lei 9.473/1997 - Artigo 27

Art. 27. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pro-rata tempore" ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

§ 3º - Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Lei 9.473/1997 - Artigo 27

Art. 27. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pro-rata tempore" ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

§ 3º - Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.