Lei 9.473/1997 - Artigo 36

Seção III
Das Diretrizes Específicas

do Orçamento da Seguridade Social


Art. 36. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

IV - do orçamento fiscal.

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Lei 9.473/1997 - Artigo 36

Seção III
Das Diretrizes Específicas

do Orçamento da Seguridade Social


Art. 36. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

IV - do orçamento fiscal.

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.