Art. 34. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou, no seu impedimento legal, ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou, no seu impedimento legal, ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.