Lei 9.473/1997 - Artigo 63

Art. 63. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1997.

§ 4º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1997, financiados com recursos externos e contrapartida;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento a bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XVI - (VETADO)

XVII - coordenação e manutenção do serviço eleitoral.

§ 5º - Aplica-se o disposto no art. 65 aos recursos liberados na forma deste artigo.

Lei 9.473/1997 - Artigo 63

Art. 63. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1997.

§ 4º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1997, financiados com recursos externos e contrapartida;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento a bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XVI - (VETADO)

XVII - coordenação e manutenção do serviço eleitoral.

§ 5º - Aplica-se o disposto no art. 65 aos recursos liberados na forma deste artigo.