Lei 13.606/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º desta Lei não requer a apresentação de garantia.

Lei 13.606/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º desta Lei não requer a apresentação de garantia.