Lei 13.606/2018 - Artigo 27

Art. 27. A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 10. ...............

...............

V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

...............’ (NR)

‘Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’"

Lei 13.606/2018 - Artigo 27

Art. 27. A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 10. ...............

...............

V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

...............’ (NR)

‘Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’"