Lei 13.606/2018 - Artigo 34

Art. 34. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º -A:

"Art. 4º -A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei."

Lei 13.606/2018 - Artigo 34

Art. 34. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4º -A:

"Art. 4º -A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei."