Art. 9º. O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
Parágrafo único. Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º desta Lei.