Art. 12. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR.
Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR.