Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Eumar Roberto Novacki
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Eumar Roberto Novacki
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018