Lei 3.386/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C. D. N. S.), criados naquele Departamento pelo Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942, modificado pelo Decreto-lei número 9.023, de 26 de fevereiro de 1946, têm por objetivo:

I - Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;

II - promover o preparo, aperfeiçoamento ou a especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;

III - preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos objetivos do Departamento Nacional de Saúde (D. N. S.).

Lei 3.386/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (C. D. N. S.), criados naquele Departamento pelo Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942, modificado pelo Decreto-lei número 9.023, de 26 de fevereiro de 1946, têm por objetivo:

I - Formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;

II - promover o preparo, aperfeiçoamento ou a especialização de pessoal para as diversas atividades e funções dos serviços de higiene e saúde pública;

III - preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos objetivos do Departamento Nacional de Saúde (D. N. S.).