Lei 3.386/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.

§ 1º - Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º - A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º - O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.

Lei 3.386/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizem os cursos do Departamentos Nacional de Saúde.

§ 1º - Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministério da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º - A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º - O transporte de bolsistas, professôres e assistentes correrá à conta do Govêrno Federal.