Lei 3.386/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D. N. S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.

Lei 3.386/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Qualquer curso de preparo e aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diferentes órgãos componentes do Departamento Nacional de Saúde, inclusive serviços especiais e campanhas sanitárias, deverá ser realizado pelos cursos do D. N. S., mediante solicitação do serviço interessado, que prestará para êsse fim a necessária colaboração técnica e financeira.