Art. 9º. Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D. N. S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.
Lei 3.386/1958 - Artigo 9
Art. 9º. Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D. N. S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.