Art. 8º. Os créditos orçamentários e adicionais, destinados ao transporte e pagamento das bôlsas de estudo e honorários de professôres e assistentes serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, para efeito de depósito, no Banco do Brasil, à disposição do Departamento Nacional de Saúde, que dêles prestará contas, trimestralmente, ao Tribunal de Contas.