Lei 3.386/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender aos seus fins, os C. D. N. S. compreenderão:

I - Cursos de Saúde Pública (C. S. P.);

II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C. A. E.);

III - Cursos de Aperfeiçoamento de Pessoal Auxiliar (C. A. P.).

Lei 3.386/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender aos seus fins, os C. D. N. S. compreenderão:

I - Cursos de Saúde Pública (C. S. P.);

II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C. A. E.);

III - Cursos de Aperfeiçoamento de Pessoal Auxiliar (C. A. P.).