Art. 2º. Para atender aos seus fins, os C. D. N. S. compreenderão:
I - Cursos de Saúde Pública (C. S. P.);
II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C. A. E.);
III - Cursos de Aperfeiçoamento de Pessoal Auxiliar (C. A. P.).
I - Cursos de Saúde Pública (C. S. P.);
II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C. A. E.);
III - Cursos de Aperfeiçoamento de Pessoal Auxiliar (C. A. P.).