Decreto 2.722/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial nº 13 e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados no Nono Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária no presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Venezuela:

Juan Moreno Gómez

Decreto 2.722/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial nº 13 e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados no Nono Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária no presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Venezuela:

Juan Moreno Gómez