Art. 2º. São princípios aplicáveis às transferências de que trata a presente Resolução:
I - a prioridade absoluta e a proteção integral;
II - o respeito à dignidade humana, à singularidade e à autonomia progressiva de cada adolescente e jovem;
III - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IV - a vedação de que seja conferido a adolescente e jovem tratamento mais gravoso do que o conferido à pessoa adulta;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a garantia a assistência jurídica, a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;
VII - a excepcionalidade e a brevidade das medidas socioeducativas privativas de liberdade; e
VIII - a atualidade e temporalidade da medida socioeducativa.
I - a prioridade absoluta e a proteção integral;
II - o respeito à dignidade humana, à singularidade e à autonomia progressiva de cada adolescente e jovem;
III - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IV - a vedação de que seja conferido a adolescente e jovem tratamento mais gravoso do que o conferido à pessoa adulta;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a garantia a assistência jurídica, a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;
VII - a excepcionalidade e a brevidade das medidas socioeducativas privativas de liberdade; e
VIII - a atualidade e temporalidade da medida socioeducativa.