Art. 5º. A transferência interestadual, de competência exclusiva do juízo competente para a execução da medida socioeducativa, poderá ser determinada após requerimento formulado:
I - por adolescente, jovem ou seus familiares;
II - pela defesa constituída;
III - pelo Ministério Público; e
IV - pela equipe de acompanhamento da execução da medida socioeducativa.
Parágrafo único. O direito de petição da pessoa adolescente ou jovem será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.
I - por adolescente, jovem ou seus familiares;
II - pela defesa constituída;
III - pelo Ministério Público; e
IV - pela equipe de acompanhamento da execução da medida socioeducativa.
Parágrafo único. O direito de petição da pessoa adolescente ou jovem será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.