CNJ - Resolução 622 - Artigo 7

Art. 7º. As transferências serão realizadas de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas adolescentes e jovens, observando, especialmente:

I - a garantia do acompanhamento por familiares ou responsáveis no deslocamento;

II - a adequabilidade das condições de iluminação, ventilação, conforto térmico e segurança no transporte, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Regras de Havana, incluídos a adequação dos assentos e cintos de segurança;

III - a vedação do transporte em compartimento fechado;

IV - a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;

V - a garantia de cuidados especiais a adolescente ou jovem gestante, com deficiência, em enfermidade ou que necessite de tratamento médico;

VI - a preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública e a utilização de veículo que indique a condição de adolescente ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa; e

VII - a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais e devidamente justificado, nos termos da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Será efetuado o registro da data, da hora de saída da unidade de origem e da hora de chegada na unidade de destino.

§ 2º - Haverá a realização de exame de corpo de delito na saída da pessoa adolescente ou jovem da unidade socioeducativa de origem e antes do ingresso na unidade de destino, como forma de prevenir a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante.

§ 3º - Compete aos GMFs o monitoramento das transferências, devendo ser comunicados sobre as movimentações para o devido acompanhamento.

§ 4º - O transporte de adolescentes ou jovens em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.

CNJ - Resolução 622 - Artigo 7

Art. 7º. As transferências serão realizadas de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas adolescentes e jovens, observando, especialmente:

I - a garantia do acompanhamento por familiares ou responsáveis no deslocamento;

II - a adequabilidade das condições de iluminação, ventilação, conforto térmico e segurança no transporte, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Regras de Havana, incluídos a adequação dos assentos e cintos de segurança;

III - a vedação do transporte em compartimento fechado;

IV - a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;

V - a garantia de cuidados especiais a adolescente ou jovem gestante, com deficiência, em enfermidade ou que necessite de tratamento médico;

VI - a preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública e a utilização de veículo que indique a condição de adolescente ou jovem em cumprimento de medida socioeducativa; e

VII - a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais e devidamente justificado, nos termos da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Será efetuado o registro da data, da hora de saída da unidade de origem e da hora de chegada na unidade de destino.

§ 2º - Haverá a realização de exame de corpo de delito na saída da pessoa adolescente ou jovem da unidade socioeducativa de origem e antes do ingresso na unidade de destino, como forma de prevenir a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante.

§ 3º - Compete aos GMFs o monitoramento das transferências, devendo ser comunicados sobre as movimentações para o devido acompanhamento.

§ 4º - O transporte de adolescentes ou jovens em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.