CNJ - Resolução 622 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência interestadual, desde que fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), será autorizada para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.

§ 1º - Excepcionalmente, a transferência interestadual poderá ser autorizada para a garantia do exercício de outros direitos, desde que devidamente fundamentada e quando não for possível a extinção, substituição por medida menos gravosa ou suspensão da medida socioeducativa privativa de liberdade.

§ 2º - A decisão judicial considerará que a transferência interestadual não pode ser utilizada como sanção administrativa por falta disciplinar.

CNJ - Resolução 622 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência interestadual, desde que fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), será autorizada para garantir o direito à convivência familiar e comunitária.

§ 1º - Excepcionalmente, a transferência interestadual poderá ser autorizada para a garantia do exercício de outros direitos, desde que devidamente fundamentada e quando não for possível a extinção, substituição por medida menos gravosa ou suspensão da medida socioeducativa privativa de liberdade.

§ 2º - A decisão judicial considerará que a transferência interestadual não pode ser utilizada como sanção administrativa por falta disciplinar.