Art. 6º. Recebido o pedido de transferência interestadual, o juízo designará audiência com a presença da pessoa adolescente ou jovem, da família ou responsável, da defesa constituída e de membro do Ministério Público.
§ 1º - Antes de decidir sobre o pedido, o juízo avaliará a possibilidade de extinção, substituição da medida de internação ou semiliberdade por medida em meio aberto ou suspensão da medida socioeducativa.
§ 2º - Deferido o pedido de transferência, a decisão será comunicada ao juízo da execução do estado de destino, que solicitará vaga à respectiva Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
§ 3º - A transferência somente poderá ser negada pelo juízo da execução do estado de destino por ausência de vaga na unidade mais próxima a residência do socioeducando, caso em que a pessoa adolescente ou jovem será colocada em fila de espera.
§ 1º - Antes de decidir sobre o pedido, o juízo avaliará a possibilidade de extinção, substituição da medida de internação ou semiliberdade por medida em meio aberto ou suspensão da medida socioeducativa.
§ 2º - Deferido o pedido de transferência, a decisão será comunicada ao juízo da execução do estado de destino, que solicitará vaga à respectiva Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
§ 3º - A transferência somente poderá ser negada pelo juízo da execução do estado de destino por ausência de vaga na unidade mais próxima a residência do socioeducando, caso em que a pessoa adolescente ou jovem será colocada em fila de espera.