Art. 3º. São diretrizes aplicáveis à transferência interestadual de que trata a presente Resolução:
I - a garantia da convivência familiar e comunitária, em ambiente que assegure o desenvolvimento integral de adolescentes
e jovens;
II - a competência do juízo natural para a execução da medida socioeducativa;
III - o respeito ao Plano Individual de Atendimento (PIA), enquanto instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com a pessoa adolescente ou jovem;
IV - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020;
V - as normas gerais da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em consonância com a Resolução CNJ nº 367/2021;
VI - o transporte de adolescentes e jovens de forma a respeitar sua integridade física e moral;
VII - o deslocamento em condições dignas e não degradantes, nos termos das Regras de Havana;
VIII - a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais, nos termos da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal;
IX - a primazia do tratamento de saúde em liberdade;
X - a vedação à internação de adolescentes em comunidades terapêuticas; e
XI - a prevenção a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei nº 12.847/2013, e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1989.
I - a garantia da convivência familiar e comunitária, em ambiente que assegure o desenvolvimento integral de adolescentes
e jovens;
II - a competência do juízo natural para a execução da medida socioeducativa;
III - o respeito ao Plano Individual de Atendimento (PIA), enquanto instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com a pessoa adolescente ou jovem;
IV - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020;
V - as normas gerais da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em consonância com a Resolução CNJ nº 367/2021;
VI - o transporte de adolescentes e jovens de forma a respeitar sua integridade física e moral;
VII - o deslocamento em condições dignas e não degradantes, nos termos das Regras de Havana;
VIII - a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais, nos termos da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal;
IX - a primazia do tratamento de saúde em liberdade;
X - a vedação à internação de adolescentes em comunidades terapêuticas; e
XI - a prevenção a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei nº 12.847/2013, e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1989.