Lei 5.186/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Serviço de Navegação da Bacia do Prata autorizado a alienar, em concorrência pública, os bens imóveis de sua propriedade, a seguir enumerados:

I - 117 alqueires de terra, situados no Distrito de Tibiriçá, Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo;

II - 6.500 (seis mil e quinhentos) hectares de terra, divididos em 15 pousos ou retiros de gado, com moradias, estábulos, benfeitorias e demais acessões industriais, situados nas áreas adjacentes dos rios Anhanduí e Pardo, tributários do Rio Paraná, no Município de Bataguaçu, Estado de Mato Grosso;

III - 3.327 (três mil trezentos e vinte e sete) hectares de terra, situados à margem esquerda do Rio Paraná, compreendidos entre as localidades de Guaíra, Oliveira Castro, Arroio Guaçu e Pôrto Mendes, todos no Estado do Paraná.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de Segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.

§ 2º - Na hipótese de opinião contrária do CNS, êste dirá a que entidade de direito público poderá ser transferido o domínio da área respectiva.

§ 3º - Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, o SNBP entrará em contato com a autoridade competente para efetivar a transferência respectiva.

Lei 5.186/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Serviço de Navegação da Bacia do Prata autorizado a alienar, em concorrência pública, os bens imóveis de sua propriedade, a seguir enumerados:

I - 117 alqueires de terra, situados no Distrito de Tibiriçá, Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo;

II - 6.500 (seis mil e quinhentos) hectares de terra, divididos em 15 pousos ou retiros de gado, com moradias, estábulos, benfeitorias e demais acessões industriais, situados nas áreas adjacentes dos rios Anhanduí e Pardo, tributários do Rio Paraná, no Município de Bataguaçu, Estado de Mato Grosso;

III - 3.327 (três mil trezentos e vinte e sete) hectares de terra, situados à margem esquerda do Rio Paraná, compreendidos entre as localidades de Guaíra, Oliveira Castro, Arroio Guaçu e Pôrto Mendes, todos no Estado do Paraná.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de Segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.

§ 2º - Na hipótese de opinião contrária do CNS, êste dirá a que entidade de direito público poderá ser transferido o domínio da área respectiva.

§ 3º - Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, o SNBP entrará em contato com a autoridade competente para efetivar a transferência respectiva.