Decreto 71.733/1973 - Artigo 27-A

Art. 27-A. A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I - Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

Decreto 71.733/1973 - Artigo 27-A

Art. 27-A. A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I - Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)