Art. 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.