Decreto 71.733/1973 - Artigo 11

CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no Exterior


Art. 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015) (Vide Decreto nº 12.816, de 2026)

Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 11

CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no Exterior


Art. 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015) (Vide Decreto nº 12.816, de 2026)

Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.