CAPÍTULO III
Das Demais Indenizações
Das Demais Indenizações
Art. 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.