Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1º - O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2º - Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1º - O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2º - Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).